História Da Igreja - Teologia
30.06
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DA LEI.
O mais antigo dos sistemas de
processo civil romano é o das ações da lei (legis actiones), do qual a maior
parte das informações provém das Institutas de
Gaius.
As
ações da lei
eram instrumentos processuais
exclusivos dos cidadãos
romanos tendo em
vista a guarda
de seus direitos
subjetivos previsto no ius
quiritarium, e este sistema processual possuía uma estrutura individualizada
para situações expressamente reconhecidas. O processo nesta época histórica
era marcado pela extrema rigidez de
seus atos, onde as ações tomavam a forma da própria lei, conservando‐se
imutáveis como esta.
Durante este período, o direito em
Roma vinha de hábitos, costumes, e o conhecimento das regras jurídicas eram
monopólio dos sacerdotes, que detinham o conhecimento do calendário e das
normas jurídicas. Conjugavam‐se o ius e o faz, ou seja, o elemento laico e o
elemento religioso. Cercada de formalismo, solenidade e oralidade, com um
ritual de gesto e palavras pré‐estabelecidas.
A justiça romana passa por um
processo de secularização, provocada por alguns aspectos como:
a) pela Lei das XII tábuas,
consolidando o direito consuetudinário antigo;
b) pela bipartição do procedimento;
c) pela criação do pretor urbano em 367 a .C.
d) por dois personagens: Appius
Claudius, o Cegus (cônsul em 307 e 296 a .C.) e seu escriba Gneo Flavius, que
tornou público aos cidadãos os formulários das ações da lei, antes, detidos
apenas pelos pontífices e pelo rex, únicos conhecedores das palavras
sacramentais de cada actio.
. a dívida do tribunus aerarii em
relação ao soldo (stipendium) do soldado;
. a dívida das pessoas responsáveis
para contribuir com a compra e manutenção do cavalo para com o soldado de
cavalaria;
. a dívida do comprador de animal
para com o vendedor;
. a dívida do locatário de um animal
de carga em relação ao locador desde que este animal estivesse destinado a
sacrifício religioso;
. a dívida do contribuinte para com o
publicano no tocante aos impostos.
O apossamento extra judicial dos bens
do devedor não conferia direito de uso da coisa ao credor, mas somente de
mantê‐la em seu poder até que fosse honrada a dívida.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine
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