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28 de abril de 2017

História Da Igreja - Teologia 30.06 - Características Das Ações da Lei

História Da Igreja - Teologia 30.06
 

CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DA LEI.

O mais antigo dos sistemas de processo civil romano é o das ações da lei (legis actiones), do qual a maior parte das informações provém das Institutas de
Gaius.

As  ações  da  lei  eram  instrumentos  processuais  exclusivos  dos  cidadãos  romanos  tendo  em  vista  a  guarda  de  seus  direitos  subjetivos  previsto  no  ius quiritarium, e este sistema processual possuía uma estrutura individualizada para situações expressamente reconhecidas. O processo nesta época histórica
era marcado pela extrema rigidez de seus atos, onde as ações tomavam a forma da própria lei, conservando‐se imutáveis como esta.

Durante este período, o direito em Roma vinha de hábitos, costumes, e o conhecimento das regras jurídicas eram monopólio dos sacerdotes, que detinham o conhecimento do calendário e das normas jurídicas. Conjugavam‐se o ius e o faz, ou seja, o elemento laico e o elemento religioso. Cercada de formalismo, solenidade e oralidade, com um ritual de gesto e palavras pré‐estabelecidas.

A justiça romana passa por um processo de secularização, provocada por alguns aspectos como:

a) pela Lei das XII tábuas, consolidando o direito consuetudinário antigo;

b) pela bipartição do procedimento;

c) pela criação do pretor urbano em 367 a.C.

d) por dois personagens: Appius Claudius, o Cegus (cônsul em 307 e 296 a.C.) e seu escriba Gneo Flavius, que tornou público aos cidadãos os formulários das ações da lei, antes, detidos apenas pelos pontífices e pelo rex, únicos conhecedores das palavras sacramentais de cada actio.

. a dívida do tribunus aerarii em relação ao soldo (stipendium) do soldado;

. a dívida das pessoas responsáveis para contribuir com a compra e manutenção do cavalo para com o soldado de cavalaria;

. a dívida do comprador de animal para com o vendedor;

. a dívida do locatário de um animal de carga em relação ao locador desde que este animal estivesse destinado a sacrifício religioso;

. a dívida do contribuinte para com o publicano no tocante aos impostos.
O apossamento extra judicial dos bens do devedor não conferia direito de uso da coisa ao credor, mas somente de mantê‐la em seu poder até que fosse honrada a dívida.


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