Ética Pastoral - Teologia 21.18
CAPÍTULO XVI - SANÇÕES E AGRAVANTES APLICÁVEIS
Art. 38º – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer, ao seguinte:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – desligamento do rol de filiação da Convenção.
§ 1º - As penas e censura pública e exclusão do rol só poderão ser aplicadas por decisão da Convenção em Assembléia.
§ 2º - As penas aplicadas deverão ser, obrigatória e oficialmente, comunicadas à Convenção, que dará ciência a todas as Igrejas filiadas.
§ 3º - A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste artigo, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela extensão dos danos e suas conseqüências.
Art. 39º – Considera-se manifesta gravidade:
I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa à instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais;
III – ter sido condenado anteriormente por processo ético na Convenção, em qualquer região do país ou fora dele;
IV - praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos Bíblicos.
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Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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