Ética Pastoral - Teologia 21.06
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO PASTOR
I – exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e valorizando a dignidade do ministério pastoral;
II – manter atualizados os conhecimentos Bíblicos, teológicos, ministeriais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função ministerial;
III – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;
IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das pessoas que sejam ou não membros da igreja que pastoreia;
V – promover a saúde espiritual coletiva no desempenho de suas funções, independentemente de exercer o ministério dentro ou fora do âmbito eclesiástico, bem como no âmbito denominacional;
VI – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministérios;
VII – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação, pois o exercício do ministério pastoral é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;
VIII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
IX – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função decisória;
X – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais, econômicos ou familiares;
XI – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios Bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;
XII – não faltar com o decoro parlamentar, sempre agindo de modo equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida denominacional;
XIII – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;
XIV – não anunciar e utilizar títulos que não possua;
XV – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em sermões, palestras, etc.
XVI – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente, casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento, mesmo que omita nomes;
XVII – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna pública ou a terceiros reservadamente;
XVIII – não utilizar palavras chulas e torpes na pregação, em palestras e no trato público;
XIX – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar entregue a outro Pastor, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído;
XX – quando convidado a pregar, dar palestras, consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em Igreja que possua o seu próprio Pastor, indagar de quem faz o convite, se o Pastor concordou com o convite e, em seguida, procurar o Pastor e acertar com ele os detalhes da tarefa a executar;
XXI – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo;
XXII – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio em seu procedimento;
XXIII – evitar, o quanto possa, que membros da Igreja que pastoreia, pratiquem atos reprovados pelas leis do País e pelos princípios éticos Bíblicos;
XXIV – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos doutrinários e ministeriais;
XXV – consultar a Comissão de Ética de sua Convenção, quando em dúvida sobre questões não previstas neste Código;
XXVI – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial e envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites de sua atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou executivos, eclesiásticos ou denominacionais;
XXVII – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor;
XXVIII – não se utilizar de sua posição para impedir que seus subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos Bíblicos;
XXIX – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra natureza;
XXX – abster-se de patrocinar causa contrária à ética Bíblica e às leis do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;
XXXI – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão denominacional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.
Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente, os denominacionais, para apresentar suas reclamações e exigências.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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