Ética Pastoral - Teologia 21.16
CAPÍTULO XIV - SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PASTORAL
Art. 27º – O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o que o Pastor ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício de sua atividade pastoral.
Parágrafo único – O sigilo de que trata este artigo é inerente ao exercício do ministério pastoral, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Pastor se veja confrontado pela própria pessoa de quem obteve o sigilo e em defesa própria.
Art. 28º – A quebra de sigilo também será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências, para a própria pessoa atendida ou para terceiros, puder criar ao Pastor o imperativo de consciência em denunciar o fato.
Art. 29º – O Pastor deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu exercício ministerial, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual ocorra situação em que serviu no aconselhamento ou orientação pastoral.
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