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31 de janeiro de 2016

Ética Pastoral - Teologia 21.17 - Capítulo 15 - Observancia, Aplicação e Cumplimento Deste Código de Ética

Ética Pastoral - Teologia 21.17



CAPÍTULO XV - OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 30º – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será realizado através da Convenção a qual pertence o Pastor, cabendo às Comissões de Ética das respectivas Convenções darem os primeiros encaminhamentos com   vistas a recuperar o Pastor faltoso ou promover a conciliação, quando mais pessoas estiveram envolvidas.

Art31º – O encaminhamento dos processos à Comissão de Ética das Convenções será feito nos termos regimentais destas.

         Art. 32º – Os depoimentos e acusações deverão vir, em documento, preferencialmente, redigido de próprio punho, e sempre assinado, caso seja digitado ou datilografado, todas as vias deverão ser assinadas pelo depoente.
       Parágrafo Único – Abaixos assinados, quando possuírem mais de uma via, deverão ser rubricados em todas as vias, pôr, pelo menos, 5 (cinco) pessoas da lista de assinaturas presentes na última folha.


         Art. 33º – A Comissão de Ética das Convenções, ou qualquer membro da filiado, não pode usar do julgamento como instrumento de pressão contra a Igreja ou organismo denominacional para que se apliquem sanções ao Pastor ou exija-se a sua retirada do cargo ou função que exerce.
         Art. 34º – Recebida uma reclamação ou denúncia contra Pastor, membro da Convenção, a Comissão de Ética desta deverá dar-lhe ciência da existência do processo e do seu andamento na Comissão, convocando-o para prestar os esclarecimentos necessários, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante a Comissão de Ética.
         Art. 35º – Quando se tratar de denúncia, a Comissão de Ética da Convenção deverá comunicar ao denunciante a instauração do processo.
         Art. 36º – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer a qualquer momento ciência do andamento do processo, bem como o acesso a documentos nele contidos.
         Art. 37º – Do julgamento realizado e da decisão, caberá ao Pastor, recurso que deverá ser encaminhado à Diretoria da Convenção, dentro do prazo regimental, em primeira instância.
 § 1º - Das decisões caberá recurso à Convenção que o apreciará através de sua Diretoria e ou do seu Conselho, como instância final.
 § 2º - A Convenção terá uma Comissão de Ética de caráter permanente ou especial, a quem caberá os estudos decorrentes das medidas deste artigo, por delegação da Diretoria ou do seu Conselho.

Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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