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31 de janeiro de 2016

Ética Pastoral - Teologia 21.12 - Capítulo 10 - Deveres do Pastor Quando Exerce Atividades Demominacionais

Ética Pastoral - Teologia 21.12



CAPÍTULO X - DEVERES DO PASTOR QUANDO EXERCE ATIVIDADES DENOMINACIONAIS

Art. 16º – Em relação ao exercício de atividades denominacionais em que serve, com cargo eletivo, como indicado ou como empregado, o Pastor não deve:


  I – servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção própria ou vantagens pessoais ou familiares;
II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;
III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada a sua eficácia na forma da lei;
IV – desrespeitar a entidade ou instituição, injuriar ou difamar os seus dirigentes.
V – usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
VI – usar a sua posição ou título pastoral para garantir sua vaga funcional, em entidade denominacional, ou para impedir processo de avaliação de seu desempenho, ou sua demissão;
VII – usar seus títulos ou posição para desmoralizar ou denegrir imagem de dirigente de instituição de entidade denominacional, que tenha lhe aplicado alguma pena funcional ou mesmo a sua demissão;
VIII – Servir-se de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios éticos Bíblicos;
IX – valer-se de sua influência política ou ministerial em benefício próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim;
X – patrocinar interesses de pessoas conhecidas ou parentes, que tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em que atue, ocupando cargo eletivo ou função executiva denominacional;
XI – prestar serviços remunerados à entidade, instituição ou qualquer organismo da Denominação, enquanto ocupar cargo eletivo no mesmo âmbito regional, mesmo que seja apenas sócio minoritário da empresa prestadora de serviços ou fornecedora de materiais ou equipamentos.
        Art. 17º – O Pastor deverá manter o sigilo profissional no exercício de cargo ou função denominacional.
         Parágrafo Único – No caso de ter ciência de atos comprovadamente ilícitos ou que demonstrem ser prejudiciais à instituição, entidade ou à própria Denominação, o Pastor empregado deverá procurar o seu líder imediato na instituição e formalizar, se possível por escrito, a sua opinião. Se não for ouvido, deverá procurar o líder principal da instituição para também lhe apresentar a sua opinião e, em última instância, se não ouvido, procurar o órgão administrativo ou mantenedor da instituição para apresentar a sua denúncia, munido com as devidas provas.
  Art. 18º – O Pastor, empregado denominacional, deverá se submeter às penalidades cabíveis imputadas pelos órgãos denominacionais a que ele estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados contra a instituição, assumindo as responsabilidades legais cabíveis.


Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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