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3 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.27 - Lei de Registros Públicos - ( Lei N.º 6.015, De 31 de Dezembro de 1973 ) - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Direito Eclesiástico - Teologia 12.27


LEI DE REGISTROS PÚBLICOS -(LEI N.º 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973)

Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art.  71º.  Os  nubentes  habilitados  para  o  casamento  poderão  pedir  ao  oficial  que  lhes  forneça  a  respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o  prazo legal de validade de habilitação.

Art.  72º.  O  termo  ou  assento  do  casamento  religioso,  subscrito  pela  autoridade  ou  ministro  que  o  celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos o Art. 70, exceto o 5º.  Art. 73º.  No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá,  apresentando  o  assento  ou  termo  do  casamento  religioso,  requerer-lhe  o  registro  ao  oficial  do  cartório que expediu a certidão.

§   1º.  O  assento  ou  termo  conterá  a  data  da  celebração  no  lugar,  o  culto  religioso,  o  nome  do  celebrante  sua  qualidade,  o  cartório  que  expediu  a  habilitação,  sua  data,  os  nomes,  profissões,  residências, nacionalidade das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

§  2º.  Anotada  a  entrada  do  requerimento,  o  oficial  fará  o  registro  no  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas.

§  3º. A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada,  devendo, nela anotar a data da celebração do casamento.

Art.  74º.  O  casamento  religioso,  celebrado  sem  a  prévia  habilitação  perante  o  oficial  de  registro  público  poderá  ser  registrado  desde  que  apresentados  pelos  nubentes,  com  o  requerimento  de  registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de  requisitos no termo da celebração.

Parágrafo único – Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência  de impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no disposto na Art. 70.

Art. 75º.  O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

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