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10 de setembro de 2013

Direito Eclesiástico - Teologia 12.47 - Estatuto do Estrangeiro - ( Lei N.º 6.815, De 19 Agosto de 1980 )

Direito Eclesiástico - Teologia 12.47


ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - (LEI N.º 6.815, DE 19 AGOSTO DE 1980)

Define  a  situação  do  estrangeiro  no  Brasil  e  cria  o  Conselho  Nacional  de  Imigração  e  dá  outras  providências. Texto integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.

Art. 13º. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

VII – Na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de  Congregação ou Ordem Religiosa.

Art. 14º. O prazo de estada no Brasil,... no caso do inciso VII, será de até um ano...

Art. 34º. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário,... poderá ser concedida  a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

Art. 36º.  A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do Art. 13 não excederá a um ano.

Art.  37º.  O  titular  do  visto  de  que  trata  o  artigo  13,  incisos  V  e  VII  poderá  obter  transformação  do  mesmo para permanente (Art.16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 106º. É vedado ao estrangeiro:

X – Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de  internação coletiva.


Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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