Direito Eclesiástico - Teologia 12.18
SEÇÃO IV - DOS CRIMES
CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art.   153º.  
Divulgar   alguém,   sem  
justa   causa,   conteúdo  
de   documento   particular  
ou   de  correspondência  confidencial, 
de  que  é 
destinatário  ou  detentor, 
e  cuja  divulgação 
possa  produzir  dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§  1º 
-  A.  Divulgar, 
sem  justa  causa, 
informações  sigilosas  ou 
reservadas,  assim  definidas 
em  lei,  contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública: (AC)
Pena  - 
detenção,  de  1 
(um)  a  4 
(quatro)  anos,  e 
multa.  (AC)  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei 
nº  9.983, de 14.07.2000, DOU
17.07.2000)
§  1º. Somente se procede
mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº  9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000) 
§  2º Quando resultar
prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
(AC)  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000) 
Violação do segredo
profissional
Art.  154º. 
Revelar  alguém,  sem 
justa  causa,  segredo, 
de  que  tem 
ciência  em  razão 
de  função,  ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Sucinto Comentário
A Lei Penal protege a
esfera de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a  liberdade individual.
A tutela penal exerce-se em relação ao interesse público de que
permaneça em segredo fatos sigilosos revelados por força da
necessidade decorrente das revelações sociais.
No crime de violação de
segredo profissional, a Lei Penal protege o segredo transmitido por
escrito  como também é transmitido
oralmente.
O sujeito ativo do crime
somente pode ser a pessoa que tem conhecimento do segredo em razão de  sua função, ministério (ministro religiosos),
oficio ou profissão. É necessário que o fato sigiloso tenha  sido revelado em razão de sua atividade, no
exercício de seu mister e por causa do mesmo.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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