Direito Eclesiástico - Teologia 12.20
CAPÍTULO II - DOS CRIMES
CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou
perturbação de cerimônia funerária
Art. 209º. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo  único. 
Se  há  emprego 
de  violência,  a 
pena  é  aumentada 
de  um  terço, 
sem  prejuízo  da 
correspondente à violência.
Sucinto Comentário
O crime consiste no
impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de  cerimônia funerária que pode ser de caráter
civil ou religioso.
Se a cerimônia for de
caráter religioso (culto fúnebre haverá infração do Art. 208 do Código
Penal  Brasileiro (já citado) e o crime
será o de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele  relativo.
A legislação penal pátria,
protege a realização da cerimônia funerária, tendo em vista que o respeito  aos mortos possui valor ético social que se
assemelha aos sentimentos religiosos que por sua vez  goza da tutela do Estado.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine o nosso entendimento
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