História Da Igreja - Teologia
30.94
CÂNON VI
‐ Prevaleçam os antigos
costumes do Egito, Líbia e Pentápolis, porque o Bispo de Alexandria tem
jurisdição sobre todos eles, uma vez que o mesmo é habitual também para o bispo
de Roma. Do mesmo modo, na Antioquia e nas outras províncias as Igrejas podem
reter seus privilégios. O grande Sínodo declara que se deve entender universalmente
que se alguém foi feito bispo sem o consentimento do Metropolita, não deve ser
tornar bispo. Se, contudo, dois ou três bispos se opuserem, pelo pendor natural
à contradição, ao voto comum dos restantes, se for razoável e de acordo com a
lei eclesiástica, prevaleça, então, a escolha da maioria.
Nota
sobre o Cânon VI: Muitos comentaristas consideram este o cânon mais importante
do Concílio de Nicéia, por conta da expressão: "Assim como o
Bispo Romano sobre o que está sujeito
a Roma", alguns considerando‐o uma fonte de reivindicações papais. No
entanto, o seu objetivo é apenas confirmar os costumes de jurisdição já
existentes na Igreja, seja no Oriente, seja no Ocidente. O que esteve por trás
das discussões foi saber se a jurisdição do Bispo de Roma podia ou não ser
colocada lado a lado com a jurisdição estatuída para a Igreja de Alexandria,
foco principal deste cânon. Melécio desrespeitara os antigos privilégios da
Sede de Alexandria e o cânon agora os concedia como lei, aproveitando para
confirmar os já habituais direitos das outras províncias orientais (do Egito e
de Antioquia).
Os direitos de Alexandria ‐ já que
todas as províncias do Egito estavam aos seus cuidados ‐ eram de sede
metropolita, mas tinham algo de uma sede especial.
Diz Justellus que a palavra empregada
pelo cânon "exousia" é a própria de um metropolita. O Concílio de
Nicéia decretava ser devida sobre as três províncias ‐
Egito, Líbia e Pentápolis, as quais
compunham a diocese de Alexandria, tanto em matérias civis quanto
eclesiásticas.
Temos que ter em vista que a Igreja
tinha crescido e isso implicava numa administração mais elaborada, fundamentada
na necessidade de estabilizar seus costumes.
O Cristianismo formava uma só Igreja
e teve necessidade de definir uma organização eclesiástica distinta da
organização civil, tão perfeita como a do Estado Romano. Esse objetivo foi
muito perseguido no séc. IV. No Concílio de Nicéia foram assentados os
principais fundamentos de uma hierarquia. Nos concílios seguintes prosseguiram‐se as
definições, partindo dos
velhos costumes, adotando‐se
regras conforme a
necessidade. O Clero
conservava os mesmos caracteres que tinham no século
anterior. Os padres já não tinham de exercer um oficio mundano e eram
sustentados pelos fiéis. O celibato ainda não era
uma lei, mas o Papa Dâmaso o
recomendava ao Clero; o Concílio de Roma, em 386, recomendava‐lhe que o
conservasse na forma de voto. O desenvolvimento
de comunidades trazia a necessidade
de as dividir em
paróquias. Em Roma , desde meados do séc. III, o Papa Fabiano
dividira a cidade em sete setores, para administração material e confiou uma a
cada diácono. Já no séc. IV, para atender às necessidades espirituais, as
paróquias eram confiadas aos presbíteros. O
chefe de todo o Clero era o Bispo.
Cabia‐lhe a plena responsabilidade, material e espiritual, da comunidade. Eles
eram o que tinham sido há muito tempo e
sua autoridade estava ligada a um
território, incluindo a cidade, suas vilas e sua zona rural.
Conforme Daniel‐Rops, o Bispo da
cidade tinha doravante uma autoridade tão bem estabelecida, tendo ampliado o
seu campo de ação, que os "corepíscopos"
‐ bispos rurais ‐ existentes no séc.
III, desapareceram. Eles sobreviveram somente na África e na Gália, mas, neste
último país, como simples "auxiliares" do bispo da cidade.
Essa afirmação facilita o
entendimento das discussões que despertaram esse ministério, mais adiante
expostas.
Acima dos simples bispos surgiram os
metropolitas, bispos de província que correspondia à província romana. O
presente Concílio de Nicéia consagra o princípio dessa organização, que do
Oriente passou para o Ocidente. Em fins do séc. IV havia 120 metropolitas em
120 Províncias. O Império Romano havia, anteriormente, instituído a diocese
(civil) para agrupar as províncias. A diocese era dirigida por um
"vicarius"; a Igreja adotou igual organização.
No Oriente, havia cinco dioceses.
Teria, portanto, 5 dioceses religiosas.
Em cada parte do Império Romano se
reconhecia a autoridade superior de uma igreja ‐ Antioquia para a Síria e regiões
vizinhas; Éfeso para a Ásia (Menor); Alexandria para o Egito; Cesaréia para a
Pérsia; Constantinopla para a Grécia (excetuada a Ilíria administrada por
Roma). Esse sistema se efetivará na África,
mas não na Gália nem na Espanha nem
na Itália, onde o papel do Bispo de Roma era bem diferente. Daí as discussões
geradas por este cânon, como anteriormente explicado.
Posteriormente, surgiram os
Patriarcados e com ele certos antagonismos e certos particularismos foram
introduzidos na Igreja.
Sobre a extensão da jurisdição do
Bispo de Roma, objeto das acirradas discussões citadas, resumimo‐nos a algumas
observações.
Hefele disse: "É evidente que o
Concílio não tinha em vista aqui o primado do bispo de Roma sobre toda a
Igreja, mas simplesmente seu poder como um
Patriarca." (Hefele, Hist.
Councils, Vol. I., p. 397).
A tradução deste cânon (VI) por
Rufino foi uma especial maçã de discórdia. "Et ut apud Alexandriam et in
urbe Roma vetusta consuetudo servetur, ut vel ille Egypti vel his
suburbicariarum ecclesiarum sollicitudinem gerat." (=Seja observado o
costume tanto em Alexandria como na cidade de Roma, de modo que
correspondentemente exerçam seus cuidados sobre as igrejas do Egito ou sobre
suas igrejas suburbicárias). No século XVII esta frase de Rufino deu origem a
uma discussão muito acirrada entre o
célebre jurista Jacob Gothfried (Godofredo) e seu amigo Salmasius, de um lado,
e o jesuíta Sirmond, do outro. A grande prefeitura da Itália, que continha
cerca de um terço de todo o Império Romano, era dividida em quatro vicariatos,
dentre os quais o vicariato de Roma era o primeiro. À sua frente havia dois
administradores: o prefeito da cidade (proefectus urbi) e o vigário da cidade
(vicarius urbis). O prefeito da cidade exercia
autoridade sobre a cidade de Roma e,
mais tarde, sobre um círculo suburbicário de uma centena de limites. O limite
do vigário da cidade compreendia dez províncias ‐ Campânia, Lucânia e as de
Brutii, Sicília, Sardenha e Córsega.
Godofredo e Salmasius sustentavam que
devia se entender como regiões suburbicárias o pequeno território do prefeito
da cidade; enquanto que, de acordo
com Sirmond, essas palavras
designavam todo o território do vigário da cidade.
Uma coisa é certa: a primeira
tradução latina dos cânones, chamada "Prisca" não se satisfez com o
texto grego e traduziu‐o assim: "É de antigo costume que
o bispo da cidade de Roma tenha um
Primado (principado) de modo que governe, com seus cuidados, os lugares
suburbicários, e toda sua própria Província".
Uma outra redação interessante se
encontra em vários manuscritos, que começa assim: "A Igreja de Roma sempre
teve uma primazia (primado)". A data antiga dessa adição está evidenciada
pelo fato de que o cânon foi citado dessa forma, por Paschassinus, no Concílio
de Calcedônia.
Hefele mais adiante diz: "Os
comentadores gregos Zonaras e Balsamon, do século XII disseram bastante
explicitamente, em suas explanações sobre os cânones de Nicéia, que este sexto
cânon confirma os direitos do Bispo de Roma como patriarca sobre todo o
Ocidente", e faz referências ao Syodicon de Beverigde, Tomo I, pp. 66 e
67.
O bispo de Aélia seja honorificado,
preservando‐se intactos os direitos da Metrópole.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine
o nosso entendimento
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