História Da Igreja - Teologia
30.87
» DOCUMENTOS OFICIAIS
1.
O Credo de Nicéia
(Encontrado nas atas dos Concílios
Ecumênicos de Éfeso e Calcedônia; na Carta de Eusébio de Cesaréia à sua própria
igreja; na Carta de Santo Atanásio ao
Imperador Joviniano; nas Histórias
Eclesiásticas de Teodoreto e Sócrates e algum outro lugar. As variações no
texto são absolutamente sem importância.)
O Sínodo de Nicéia firmou este Credo:
"Cremos em um só Deus, Pai
Todo‐Poderoso, criador de todas as coisas, visíveis e invisíveis. E em um só
Senhor Jesus Cristo, o Filho de Deus, unigênito do
Pai, da substância do Pai; Deus de
Deus, Luz de Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro, gerado, não criado,
consubstancial ao Pai; por quem foram criadas todas as coisas que estão no céu
ou na terra.
O qual por nós homens e para nossa
salvação, desceu (do céu), se encarnou e se fez homem. Padeceu e ao terceiro
dia ressuscitou e subiu ao céu.
Ele virá novamente para julgar os vivos e os mortos. E (cremos) no Espírito Santo.
E quem quer que diga que houve um
tempo em que o Filho de Deus não existia, ou que antes que fosse gerado ele não
existia, ou que ele foi criado daquilo
que não existia, ou que ele é de uma
substância ou essência diferente (do Pai), ou que ele é uma criatura, ou
sujeito à mudança ou transformação, todos os
que falem assim, são anatemizados
pela Igreja Católica e Apostólica."
2.
Os Cânones dos 318 Bispos reunidos em Nicéia da Bítinia
Os Cânons dos 318 Bispos reunidos em
Nicéia da Bítinia (325 dC)
Cânon
I ‐ Eunucos podem ser recebidos entre os clérigos, mas não serão aceitos
aqueles que se castram.
Cânon
II ‐ Aqueles que provieram do paganismo não poderão ser imediatamente
promovidos ao Presbiterato, pois não é de conveniência um neófito
sem uma provação de algum tempo. Mas
se depois da ordenação constatou‐se que ele anteriormente pecara, que seja
afastado do Clero.
Cânon
III ‐ Nenhum deles deverá ter uma mulher em sua causa, exceto sua mãe, irmã e
pessoas totalmente acima de suspeita.
Cânon
IV ‐ Um bispo deve ser escolhido por todos os bispos da província ou, no
mínimo, por três, apresentando os restantes seu assentimento por carta; mas a
escolha deve ser confirmada pelo metropolita.
Cânon
V ‐ Quem foi excomungado por algum bispo não deve ser restituído por outro, a
não ser que a excomunhão tenha resultado de pusilanimidade
ou contenda ou alguma outra razão
semelhante. Para que esse assunto seja resolvido convenientemente, deverá haver
dois sínodos por ano em cada província ‐ um na Quaresma e o outro no outono.
Cânon
VI ‐ O bispo de Alexandria terá jurisdição sobre o Egito, Líbia e Pentápolis;
assim como o bispo Romano sobre o que está sujeito a Roma. Assim, também, o
bispo de Antioquia e os outros, sobre o que está sob sua jurisdição. Se alguém
foi feito bispo contrariamente ao juízo do Metropolita, não
se torne bispo. No caso de ser de
acordo com os cânones e com o sufrágio da maioria, se três são contra, a
objeção deles não terá força.
Cânon
VII ‐ O bispo de Aélia seja honorificado, preservando‐se intactos os direitos
da Metrópole.
Cânon
VIII ‐ Se aqueles denominados Cátaros voltarem, que eles primeiro façam uma
profissão de que estão dispostos a entrar em comunhão com aqueles que se
casaram uma segunda vez, e a dar perdão aos que apostataram. E nessas
condições, aquele que estava ordenado continuará no mesmo ministério, assim
como o bispo continuará bispo. Àquele que foi Bispo entre os Cátaros permita‐se
que, no entanto, seja um corepíscopo ou
goze a honra de um presbítero ou
bispo. Não deverá haver dois bispos numa única igreja.
Cânon
IX ‐ Quem quer que for ordenado sem exame deverá ser deposto, se depois vier a
ser descoberto que foi culpado de crime.
Cânon
X ‐ Alguém que apostatou deve ser deposto, tivessem ou não consciência de sua
culpa os que o ordenaram.
Cânon
XI ‐ Os que caíram sem necessidade, ainda que, portanto, indignos de
indulgência, no entanto lhes será concedida alguma indulgência, e eles deverão
ser "genuflectores" por doze anos.
Cânon XII
‐ Aqueles que
sofreram violência e
indicaram que resistiram,
mas depois caíram
na maldade e
voltaram ao exército,
deverão ser excomungados por dez
anos. Mas, de qualquer modo, a maneira de fazerem penitência deve ser
examinada. O bispo poderá tratar mais brandamente
alguém que está fazendo penitência e
se mostrou zeloso em seu cumprimento do que quem foi frio e indiferente.
Cânon
XIII ‐ Os moribundos devem receber a comunhão. Mas se alguém se recupera, deve
ser posto no número daqueles que participam das preces, e somente com eles.
Cânon XIV
‐ Se alguns
dos catecúmenos caíram
em apostasia, deverão
ser somente "ouvintes" por
três anos; depois
poderão orar com os
catecúmenos.
Cânon
XV ‐ Bispos, presbíteros e diáconos não se transferirão de cidade para cidade,
mas deverão ser reconduzidos, se tentarem fazê‐lo, para a igreja
para a qual foram ordenados.
Cânon
XVI ‐ Os presbíteros ou diáconos que desertarem de sua própria igreja não devem
ser admitidos em outra, mas devem ser devolvidos à sua própria diocese. A
ordenação deve ser cancelada se algum bispo ordenar alguém que pertence a outra
igreja, sem consentimento do bispo dessa igreja.
Cânon
XVII ‐ Se alguém do clero praticar usura ou receber 150% do que emprestou deve
ser excluído e deposto.
Cânon
XVIII ‐ Os diáconos devem permanecer dentro de suas atribuições. Não devem
administrar a Eucaristia a presbíteros, nem tomá‐la antes deles,
nem sentar‐se entre os presbíteros.
Pois que tudo isso é contrário ao cânon e à correta ordem.
Cânon
XIX ‐ Os Paulianistas devem ser rebatizados. Se alguns são clérigos e isentos
de culpa devem ser ordenados. Se não parecem isentos de culpa, devem ser
depostos. As diaconisas que se desviaram devem ser colocadas entre os leigos,
uma vez que não compartilham da ordenação.
Cânon
XX ‐ Nos dias do Senhor e de Pentecostes, todos devem rezar de pé e não
ajoelhados.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine
o nosso entendimento
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Leitura
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