História Da Igreja - Teologia
30.110
9.
Outros Cânones de Nicéia segundo a versão Árabe
vimos que a conclusão mais sólida foi
a de que o referido Concílio emitiu tão somente 20 cânones.
Autores há que discordam desse
número, apresentando as paráfrases árabes, em números variados, tidas como do
Concílio de Nicéia I. Beveridge, porém, afirma que os excedentes cânones são
falsas atribuições, explicando Hefele que são cânones de origem posterior,
alguns sendo leis do tempo de Teodósio e Justiniano.
Como o material de que dispomos é
muito incompleto, em sua maioria apenas referências do assunto de que tratam
esses cânones, vamos expor somente matérias novas, não repetindo as de Nicéia,
e quando essas referências apresentam interesse e um mínimo de afirmação da
decisão tomada. Nossa redação, quando é claramente induzida a norma subjacente,
é feita de forma positiva; por exemplo: "Sobre o hospital que deve ser
criado em cada cidade...", redigimos:
"Um hospital deve
ser criado em
cada cidade..." Observe‐se
que o resumo
dos comentários a
esses cânones, a
seleção dos cânones
aqui apresentados e esta redação de forma positiva, são de
responsabilidade do Tradutor.
I. Pessoas insanas e energúmenos não
devem ser ordenados.
II. Escravos não devem ser ordenados.
III. A coabitação de mulheres com
bispos, presbíteros e diáconos é proibida por causa do celibato desses.
Decretamos que nem bispos nem presbíteros viúvos devem viver com mulheres. Não
podem eles acompanhá‐las, nem se familiarizarem com elas, nem contemplá‐las
insistentemente. O mesmo decreto é
dado em relação a cada padre em
celibato, incluídos os diáconos que não têm esposas. Isto deve ser assim, seja
a mulher bonita ou não, seja adolescente ou mulher mais velha, seja de elevado
status ou órfã acolhida em caridade com o propósito de ajudá‐la; pois que o
demônio faz o mal, com tais armas, aos religiosos, bispos, presbíteros e
diáconos, e os incita ao fogo do desejo. Mas se a mulher é de idade avançada,
uma irmã ou mãe, ou tia, ou avó, será permitido viverem com elas porque essas
pessoas estão livres de qualquer suspeita de escândalo.
XIV. Ninguém pode se tornar monge sem
a licença do bispo.
XX. Deve‐se evitar a conversa com
trabalhadores do mal e feiticeiros, atribuindo‐se penalidade aos que assim não
procederem.
XI. Casamentos incestuosos são
contrários à lei do relacionamento espiritual.
(Nota: o tempo de pena é fixado em 20
anos; somente padrinhos e madrinhas são mencionados; nada se diz de separação).
XXII. Quanto aos padrinhos de
batismo, os homens não conduzam as mulheres à fonte, nem as mulheres, os
homens. Mas as mulheres, as mulheres e os homens, os homens.
XXIV. Seja punido aquele que casou
com duas viúvas ao mesmo tempo, ou que por luxúria tomou mais uma mulher, além
da esposa.
(Parte do cânon: "Se é padre
fica proibido de celebrar e é separado da comunhão dos fiéis até que afaste de
sua casa a segunda mulher, podendo ficar com a primeira").
XXV. Ninguém deve ser proibido de receber
a Santa Comunhão, exceto se estiver cumprindo pena.
XXVI. Os clérigos são proibidos de
afiançar ou prestar testemunho em causas criminais.
XXVII. Deve‐se evitar os excomungados
e não receber oblações deles. São também excomungados aqueles que não evitam os
já excomungados.
XXVIII. Os padres não devem guardar
rancor, indignação ou ódio, especialmente porque têm o poder de excomungar os
outros.
XXX. Deve‐se dar nomes cristãos aos
que vão ser batizados.
XXXIX. O Patriarca deve ter cuidado e
autoridade sobre os bispos e arcebispos de seu Patriarcado. A primazia do Bispo
de Roma cabe sobre todos. Considere
o Patriarca o que devem fazer os
arcebispos e bispos em suas províncias. Se encontrar algo feito por eles em
desacordo com o que deveria ter sido feito, que
o troquem ou lhes imponham o que deve
ser feito, se lhe parece que eles irão obedecer. Pois que ele é o pai de todos,
e eles, seus filhos. Embora o arcebispo
seja entre os bispos um irmão mais
velho, que cuida de seus irmãos, e os mantenha em obediência porque tem
autoridade sobre eles, contudo o Patriarca
está acima deles todos. Do mesmo modo
o que ocupa a sede de Roma é a cabeça e o príncipe de todos os Patriarcas, pois
que é o primeiro, como foi Pedro, a quem foi dado o poder sobre todos os
príncipes cristãos, sobre todos os povos, sendo o Vigário de Cristo Nosso
Senhor sobre todos os povos e sobre toda a Igreja Católica. Quem contradisser
isto, seja excomungado pelo Sínodo.
(O comentarista acrescenta o Cânon
XXXVII ‐ nova versão LXXXIV de Abraão Echellensis ‐ para o leitor comparar:
"Deve haver somente quatro Patriarcas em
todo o mundo, como há quatro
escritores dos Evangelhos, e quatro rios etc. E deve haver um príncipe e chefe
deles, o Senhor da sede do sublime Pedro de Roma, como ordenaram os Apóstolos.
Após ele, o Senhor da grande Alexandria, que foi a sede de Marcos. O terceiro,
o Senhor de Éfeso, que foi a sede do sublime João que disse coisas divinas. E o
quarto e último é o meu Senhor de Antioquia, que é a outra sede de Pedro. Os
bispos sejam divididos pelas mãos destes
quatro Patriarcas. Os
bispos das pequenas
cidades que estão
sob a autoridade
de grandes cidades
fiquem sob autoridade
dos respectivos metropolitas.
Cada metropolita das grandes cidades designe os bispos das províncias, mas
nenhum bispo o designe, pois que o metropolita é maior do que os bispos.
Portanto, cada um conheça o seu lugar e um não usurpe o lugar do outro. Quem
contradisser esta lei que foi estabelecida pelos Padres do Sínodo, fica sujeito
à anátema.").
XLI. Um Sínodo dos Arcebispos se
reúna uma vez por ano com o Patriarca. Também uma coleta deve ser feita para
permitir ao Patriarca viajar através das províncias e lugares sujeitos a seu
patriarcado.
XLIX. Nenhum bispo pode escolher seu
sucessor.
XLVIII. Não deve ser feita ordenação
simoníaca.
LI. Os bispos não devem conceder
separação de esposa e marido por causa de incompatibilidade de temperamento.
LII. A usura e a procura de trabalho
lucrativo é proibida ao clérigo, assim como a conversação e a amizade com os
judeus.
LIII. Devem ser evitados casamentos
com infiéis.
LVI. Os presbíteros das cidades e
vilas devem ir duas vezes ao ano, juntamente com seu corepíscopo, visitar o Bispo.
Os religiosos dos mosteiros, igualmente,
uma vez ao ano. O novo abade de um
mosteiro, três vezes.
LIX. As classes de clérigos e seus
deveres devem ser publicamente descritas e reguladas.
LXII. O número dos presbíteros e
diáconos deve ser adaptado ao trabalho da Igreja e a seus propósitos.
LXVI. Se algum padre ou diácono
abandonar sua esposa por causa de adultério, ou por outra causa, como pô‐la
para fora de casa por causa de bens materiais, ou para trocá‐la por uma outra
mais bela, ou melhor, ou mais rica, ou para atender à sua luxúria ‐ o que é
ofensa a Deus ‐ e depois que ela foi abandonada por algumas dessas causas,
contratar matrimônio com outra; ou, sem abandoná‐la, passa a ter outra, seja
livre ou casada, ficando com ambas,
ou vivendo separadamente, dormindo
cada noite com uma, ou conservando‐as na mesma casa e leito, deve ser deposto.
Se for leigo, deve ser privado da comunhão. Mas, se alguém difama falsamente
sua própria esposa acusando‐a de adultério, para pô‐la fora de casa, o assunto
deve ser diligentemente examinado. Se a acusação for falsa e ele for clérigo,
deve ser deposto do Clero. Se for leigo, deve ser proibido de entrar na igreja
e de participar da comunhão
dos fiéis e deve ser compelido a
viver com aquela a quem difamou, mesmo se ela for deformada, pobre ou louca.
Quem quer que não obedeça seja excomungado pelo Sínodo.
(Nota: o leitor toma conhecimento,
por este cânon, que o marido é deposto ou excomungado, conforme o caso, se
contrata casamento com outra mulher,
após abandonar sua esposa por conta
de adultério. É curioso que em paralelo com o cânon da coleção de Abraão
Echellensis, de número LXXI, a redação deste último é completamente diferente,
embora seja muito sem propósito e inconsequente. Mais ainda, deve ser lembrado
que em alguns códices e edições ele
está faltando, e um outro toma seu
lugar sobre o direito de apelar para o Papa. Como esse cânon é de considerável
tamanho, cita‐se aqui as partes que interessam: "Qualquer presbítero ou
diácono pode abandonar sua esposa sem acusação de fornicação, ou por outra
qualquer causa, citada acima, e pô‐la
para fora de casa... mas deverá ser
expulso do Clero, se for clérigo, e ser interditado da comunhão dos fiéis se
for leigo... Mas se a mulher, ou seja, a esposa (caluniosamente acusada por seu
marido de adultério) rejeitar seu casamento por causa da injúria e da acusação
que lhe foram feitas, das quais é inocente, permita‐se que livremente se vá e
lhe seja expedido um documento de repúdio, declarando falsa a acusação que lhe
foi feita. E, então, se ela quiser se casar
com outro homem cristão, estará no
seu direito e a Igreja não pode proibi‐la. A mesma permissão se estende tanto
aos homens como às mulheres, desde
que haja a mesma razão para cada um
deles. Mas se ele retornar a um melhor procedimento e se reconciliar com o amor
e a benevolência da esposa, tiver
boa vontade para retomar os laços de
amor anteriores, sua falta deve ser tolerada, depois que cumpra uma penitência
satisfatória e suficiente. E quem quer
que fale contra este decreto deve ser
excomungado pelos Padres do Sínodo").
LXVII. Se uma mulher cristã se casar
com um infiel, a sua volta à comunhão da Igreja estará condicionada a ela
deixar o homem infiel.
LXVIII. Se um cristão abandona sua fé
por luxúria ou amor por uma infiel, será recebido de volta e admitido mediante
penitência.
LXX. Um hospital deve ser criado em
cada cidade e ser escolhido um superintendente com seus deveres.
(É interessante notar que um dos
deveres do superintendente é que: "Se os bens do hospital não forem
suficientes para suas despesas, ele deve coletar, a qualquer tempo, provisões
de todos os cristãos, de acordo com sua habilidade").
LXXIII. O leigo não deve escolher
padres nas cidades e vilas, sem a autoridade do corepíscopo, nem um abade para
o mosteiro. Ninguém deve determinar como eleger seu sucessor após sua morte,
quando o legal é que isso seja feito pelo superior.
LXXVI. A veste, os nomes e a conversa
dos monges e freiras devem ser adequados.
LXXVIII. O bispo culpado de adultério
ou de outro crime semelhante deve ser deposto sem expectativa de vir a ser
readmitido no mesmo grau, mas não deve
ser excomungado.
LXXIX. Todo cristão, quando seu
pecado ainda não é público, deve ser emendado por exortação privada e
advertência. Se não tirar proveito disso, deve ser excomungado.
LXXX. Deve haver a eleição de um
procurador para os pobres e suas dívidas.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine
o nosso entendimento
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