História Da Igreja - Teologia
30.103
CÂNON XV
‐ Decreta‐se que, por causa
dos grandes distúrbios e discórdias que estão ocorrendo, o costume de
transferências existente em certos lugares, contrário ao cânon, deve ser
totalmente abandonado, de modo que nem bispo nem presbítero nem diácono se
transfira de cidade em
cidade. Se alguém, depois deste decreto do santo e grande
Sínodo tentar tal coisa, ou continuar com tal costume, seus procedimentos serão
totalmente nulos e ele deverá ser reconduzido para a igreja para a qual foi
ordenado bispo ou presbítero.
Nota
sobre o Cânon XV: A Igreja primitiva já tinha proibido tal procedimento.
Uma prova de que essa norma não era
seguida podia ser vista no próprio Concílio, no qual estavam presentes bispos
que se tinham transferido, como Eusébio, bispo de Nicomédia, que fora antes
bispo de Berilo; Eustáquio, bispo de Antioquia, que fora bispo de Berrhoea, na
Síria.
A Igreja considerava que o bispo
mantinha um casamento místico com sua sede, valendo o mesmo para qualquer
clérigo. Mas, além disso, tinham surgido irregularidades e disputas na luta
pela ocupação de sedes superiores.
No Sínodo de Antioquia, em 341, a proibição do presente
cânon foi renovada por seu cânon XXI.
Havia, porém, casos em que uma
exceção se impunha, como aconteceu com a transferência de São João Crisóstomo.
O que aconteceu foi que tais exceções
foram crescendo sempre. Em 382, São Gregório Nazianzeno considerava que essa
lei tinha sido ab‐rogada pelo costume.
O mesmo não aconteceu na Igreja
Latina, pois que o Papa Dâmaso, contemporâneo de São Gregório, decidiu a favor
da norma de Nicéia.
Os presbíteros ou diáconos que
desertarem de sua própria igreja não devem ser admitidos em outra, mas devem
ser devolvidos à sua própria diocese. A
ordenação deve ser cancelada se algum
bispo ordenar alguém que pertence a outra igreja, sem consentimento do bispo
dessa igreja.
Que o Santo Espirito do Senhor, ilumine
o nosso entendimento
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